Quando perdemos um ente querido, a dor e o luto se tornam intensos e inevitáveis, e discutir questões de partilha de bens, dinheiro e outros direitos dos herdeiros pode, por vezes, ser exaustivo e desencadear conflitos entre os herdeiros, já que cada um lida de forma única com o processo de luto. Tratar de assuntos como esse é primordial para que a harmonia permaneça após o falecimento de um ente, inclusive você, leitor!! Significa que tudo que você construiu durante sua vida ficará como legado para as pessoas que ama.
Caso você ainda não esteja familiarizado, o Planejamento Sucessório representa a medida mais prudente que pode tomar para a organização de sua vida financeira, patrimonial e não patrimonial após o seu falecimento. Além de manifestar sua vontade, esse processo evita possíveis disputas por bens e direitos futuros. No entanto, é essencial compreender que existem diversos instrumentos de Planejamento Sucessório e a maneira correta de empregá-los. Essa prática é um dos componentes fundamentais dos aspectos relacionados à sucessão.
Sua maior vantagem é que reduz os custos sobre a herança. Perceba, haverá incidência de custos, mas não serão tão significativos quanto no inventário judicial, por exemplo. Além disso, o tempo é reduzido e as desavenças por disputas dos bens também. Ele é indicado para qualquer pessoa, principalmente para os idosos.
Mas, você sabe quais os tipos de planejamento sucessório? Aqui, mencionarei todos, entretanto, me deterei em apenas um deles. São eles: testamento, doações em vida, holding familiar, seguro de vida, previdência privada, fundos imobiliários. Alguns autores consideram conta conjunta como um dos tipos, embora um dos requisitos é que tenha apenas um herdeiro, o chamado herdeiro universal, pois do contrário, não há possibilidade.
Embora seja utilizado com frequência em outros países e já esteja em nosso ordenamento há muitos anos, como direito sucessório e a primeira forma de herdar, ainda é pouco utilizado. Trata-se de uma forma organizada de dispor de parte de seus bens, permitindo que você expresse, de maneira unilateral, a sua vontade. Para fazê-lo, é fundamental aderir às diretrizes estabelecidas pelo Código Civil, o qual estipula que cinquenta por cento do seu patrimônio compõe a herança legítima e, consequentemente, pertence aos herdeiros necessários, tais como filhos, pais, avós, cônjuges e companheiros. A outra parte (50%) restante, chamada de parte disponível, pode ser distribuída para qualquer pessoa.
O testamento se subdivide em diferentes tipos, cada uma delas com suas próprias variações. As classificações incluem as formas ordinárias, que são o testamento público, cerrado e particular, e as formas especiais, que englobam o testamento marítimo, aeronáutico e militar. O testamento público é formalizado por escritura pública na presença de duas testemunhas em um cartório, perante um tabelião. Apenas o testador, as testemunhas e o tabelião têm conhecimento do conteúdo do documento, garantindo sua confidencialidade. É importante ressaltar que as testemunhas não podem ser beneficiárias do testamento, e a divulgação do seu conteúdo ocorrerá somente após a apresentação da certidão de óbito do testador, conferindo segurança ao processo.
O testamento cerrado também é realizado por meio de escritura pública, com a presença de duas testemunhas, no tabelionato de notas. No entanto, neste caso, somente o testador tem acesso ao conteúdo do documento. Após a cerimônia, o testamento é lacrado e permanece sob a guarda do testador. Qualquer tentativa de abri-lo antes da morte do testador invalidará o documento, tornando-o sem valor jurídico. Uma característica singular do testamento cerrado é que ele pode ser redigido em língua nacional ou estrangeira, seja pelo próprio testador ou por alguém em quem ele confie, conforme estabelecido no artigo 1.871 do Código Civil.
Já o testamento particular é elaborado pelo testador ou por pessoa de sua confiança e deve ser assinado por três testemunhas. É um tipo simples, mas não tão seguro e por isso, há divergências doutrinárias acerca desse tipo, justamente pela sua simplicidade. Após a morte do testador, o documento deverá ser levado ao juízo competente para que sua validade seja confirmada.
Em relação aos especiais (o marítimo, o aeronáutico e o militar) são redigidos em condições específicas para que haja validade e, serão citadas aqui, apenas para conhecimento, pois o planejamento sucessório tem como característica antecipar a disposição de bens, o que não é o caso dos testamentos especiais.
Os testamentos aeronáutico e marítimo ocorrem quando a pessoa estiver em viagem, a bordo de navio ou aeronave nacional, seja de guerra ou mercante. Seu registro é feito no diário de bordo pelo próprio comandante (marítimo) ou pelo comandante ou por pessoa designada por ele (aeronáutico), com a presença de duas testemunhas. Caso o testador não faleça durante a viagem ou após os noventa dias subsequentes, ambos testamentos caducarão. E, por fim, o testamento militar. Este realiza-se de forma pública, cerrada ou oral. É previsto apenas aos militares das Forças Armadas e a legislação exige que o testador esteja em campanha, praça sitiada ou não disponha de comunicação para que o documento tenha validade, caso o testador faleça durante o serviço. Todavia, se ele estiver em operação, o testamento poderá ser escrito pelo seu comandante.
Prezado leitor, é crucial que você tome medidas proativas! Recomendamos que consulte um advogado em quem confie e estime, a fim de iniciar o processo de planejamento sucessório. Ao fazê-lo, se assegurá que tudo estará devidamente organizado quando chegar o momento de sua partida, minimizando, consideravelmente, o risco de disputas entre seus herdeiros, pois, caso ocorra, pode se arrastar por anos em complexas batalhas judiciais devido aos conflitos interpessoais.
A AUTORA
Alessandra de Menezes Gomes:
Docente no curso de Direito na Faculdade da Amazônia - UNAMA Rio Branco (desde 2020); Revisora de trabalhos acadêmicos; Assessora jurídica no escritório RC Advogados Associados (2019-2020); Colaboradora jurídica na MBRF Advogados Associados (2018-2019); Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio (2019); Bacharel em Direito pela Faculdade da Amazônia Ocidental (2017); Assistente na Procuradoria do Patrimônio do município de Rio Branco (2015-2016); Especialista em Gestão Escolar pela Universidade Católica de Goiás (2006); Professora na rede estadual de educação (2000-2010); Instrutora e coordenadora no Serviço Nacional de Aprendizagem-SENAC (2004-2009); Licenciada em Letras/Vernáculo pela Universidade Federal do Acre (2000). E-mail: alessandra.amg3@gmail.com
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