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Foto do escritorGiordane Dourado

Liberdade de expressão, intolerância e discurso de ódio (hate speech)

Atualizado: 6 de jul. de 2022

Em um mundo regido pela dinâmica das redes digitais, onde qualquer pessoa pode expor em escala global sua manifestação do pensamento, os debates sobre o âmbito de proteção da liberdade de expressão são sempre atuais e relevantes, sobretudo quando esse direito fundamental é utilizado como instrumento de opressão de grupos ou minorias.



É consenso nas democracias constitucionais que a liberdade de expressão representa garantia indissociável do livre desenvolvimento da personalidade e da participação igualitária de todos no debate público, impulsionando a possibilidade de os cidadãos influírem nas decisões dos agentes de poder. Nessa perspectiva, o Estado, por sua atividade legiferante, não pode produzir leis que pretendam conduzir ideologicamente o pensamento da sociedade, ou seja, que tenham a intenção, ainda que subliminar, de disciplinar a visão de mundo das pessoas.


Do que foi exposto, segue a lição de que a lei não pode ser produzida com o objetivo de doutrinar nem de sufocar o espírito crítico, muito menos de inibir a curiosidade de enxergar o mundo através de vários matizes e ângulos, pois é fundamental o processo íntimo de cada um de autorreflexão e convencimento sobre os fenômenos da realidade.


Mas quando a liberdade de expressão implicar ofensa coletiva a outros direitos fundamentais dignos de proteção, como a igualdade e a segurança de certos grupos, poderia o Estado intervir e comprimir a manifestação do pensamento? Partindo-se de exemplo prático, poderia uma lei proibir a divulgação de ideias nazistas ou punir quem as propale?


Na Alemanha, país que até hoje carrega a infeliz lembrança de ter sido a sede do regime nacional-socialista, responsável pela 2ª Grande Guerra e por atrocidades contra os direitos humanos, como o Holocausto dos judeus, o Tribunal Constitucional Federal, em franca exceção ao critério de generalidade das normas que limitam opiniões, entendeu possível a elaboração de direito especial, com limitação à liberdade de expressão, em relação a manifestações em sentido favorável ao nazifascismo na sua realidade histórica, com o argumento de que essas manifestações não podem ser equiparadas às demais e possuem grande potencial de causar perturbações nas ordens interna e externa[1].


No sistema jurídico brasileiro há exemplo nítido de norma que, no mérito da regulação axiológica do pensamento, proíbe expressamente a manifestação de opiniões vinculadas à ideologia nazista, o que decerto representa ingerência do legislador no conteúdo da expressão. É o que ocorre com a tipificação penal do artigo 20, cabeça, da Lei nº 7.716/1989[2], que pune com pena de um a três anos e multa quem “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, complementando no seu § 1º que a sanção será de dois a cinco anos de reclusão e multa para aquele que “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”.


Os dispositivos da Lei nº 7.716/1989 que reprimem o preconceito e a manifestação de apreço ao simbolismo do regime nacional-socialista encontraram aprovação no Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 82.424 (2003)[3], que se notabilizou em toda sociedade brasileira, não somente nos círculos jurídicos, como o “Caso Ellwanger”, consagrado como a grande referência jurisprudencial no país quando a questão encerra a liberdade de expressão e a incitação ao ódio (hate speech).


É fundamental o processo íntimo de cada um de autorreflexão.

A história teve início com a propositura de ação penal em desfavor de Siegfried Ellwanger Castan pela prática do crime de racismo, nos termos do precitado artigo 20 da Lei nº 7.716/1989. Nos termos da acusação, Ellwanger, na condição de sócio da pessoa jurídica Revisão Editora Ltda., escreveu, editou e publicou várias obras com ideias antissemitas, as quais apresentavam visão bastante negativa do caráter dos judeus, bem como recusavam a existência do Holocausto. Na primeira instância o pedido de condenação foi rejeitado e Ellwanger absolvido, mas a decisão foi revista no 2º grau, que o condenou a dois anos de reclusão, entendendo a Corte que a liberdade de expressão do acusado, no caso, deveria ceder em favor do princípio da igualdade.


Exauridos os recursos na segunda instância, o acusado impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, sustentando a tese de que não poderia ser condenado por racismo (crime imprescritível, nos termos do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República), uma vez que os judeus não seriam uma raça, mas, sim, um povo; dessa forma, se houve crime, foi de discriminação, que já estaria prescrito. O Superior Tribunal de Justiça não acolheu a tese e denegou a ordem de habeas corpus, o que levou Ellwanger a impetrar esse mesmo remédio constitucional no Supremo Tribunal Federal, onde foi distribuído para o ministro Moreira Alves.

A partir daí, começou acalorado, fértil e longo debate sobre pontos vitais para a decisão, entre eles a abrangência do termo racismo utilizado pelo artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República (discriminação apenas em função da pele ou discriminação também contra comunidades caracterizadas por uma identidade cultural?) e os limites da liberdade de expressão.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal considerou que a conduta do acusado enquadrava-se no conceito de racismo, razão pela qual o delito a ele imputado deveria ser reputado como imprescritível. Foi, portanto, denegada a ordem de habeas corpus.


A liberdade de expressão foi debatida com fervor por vários prismas durante o julgamento - que transcorreu por aproximadamente um ano - e dividiu sobremaneira a compreensão dos ministros sobre a aplicação desse direito no caso concreto. Ao final, houve significativa diversidade de fundamentos nos votos, notadamente quanto à proteção ou não pela liberdade de expressão, prima facie, de manifestações ofensivas ou preconceituosas.


A dispersão argumentativa dos membros do STF no julgamento torna complexa a sintetização de uma orientação para casos semelhantes a partir do que foi decidido pela Corte (definição de standards). De qualquer forma, é pertinente citar alguns votos para ilustrar o confronto de percepções que ocorreu na Suprema Corte sobre a conduta de Ellwanger e sua leitura à luz do sistema constitucional de salvaguarda dos direitos fundamentais. O ministro Gilmar Mendes adotou a premissa de que existia na hipótese colisão entre princípios, na medida em que manifestações ofensivas estariam, em juízo preliminar, no âmbito de proteção da liberdade de proteção. Em vista disso, o problema seria dirimido através da técnica da ponderação e da aplicação do princípio da proporcionalidade. Após submeter a condenação de Ellwanger ao crivo desse princípio, o ministro concluiu que ela estaria revestida de proporcionalidade, pois era adequada para assegurar uma sociedade pluralista e tolerante, necessária porque não existiria outro meio menos gravoso e com mesma eficácia para atingir esse objetivo e proporcional em sentido estrito porque o racismo e a incitação à violência não encontram respaldo na liberdade de expressão. Saliente-se que, na visão do ministro, o antissemitismo, “do ponto de vista estritamente histórico”, representa forma de racismo, como já decidiu, aliás, a Suprema Corte dos Estados Unidos em 1984 no caso Shaare Tefila Congregation v. Cobb (US 615), onde foi conferida interpretação ampla à legislação elaborada para combater a discriminação racial, abrangendo, assim, a proteção contra o preconceito de classes identificáveis de pessoas, a fim de densificar a consagração da dignidade humana e reforçar a repressão ao racismo.


Em outra vertente, os ministros Carlos Velloso e Celso de Mello convergiram para considerar excluídas do alcance da liberdade de expressão exteriorizações que denotassem preconceito e hostilidade pública contra o povo judeu. Por conseguinte, não haveria no caso conflito entre direitos fundamentais. Consideraram, outrossim, que as publicações antissemitas promovidas por Ellwanger, por sua finalidade proselitista para disseminar a intolerância contra as pessoas de origem judaica, não poderiam ser concebidas como pesquisa científica destinada a ampliar e evoluir o pensamento humano.


O ministro Maurício Corrêa, designado no final do julgamento como relator para o acórdão, asseverou que a Constituição proscreveu todas as formas de discriminação, proibindo com mais rigor a discriminação racial. Para ele, a própria Lei Fundamental já realizou a ponderação ao excluir do âmbito de proteção da liberdade de expressão as manifestações de ódio raciais.


O combate ao discurso de ódio representa notável avanço civilizatório.

Evidente, portanto, que a decisão do caso Ellwanger não foi construída com base em entendimentos uniformes ou majoritariamente uniformes dos membros da Suprema Corte brasileira; ao contrário, cada ministro recortou do ordenamento constitucional sua própria convicção sobre a dimensão da liberdade de expressão em face de condutas e opiniões aviltantes de minorias religiosas e culturais, de modo que seria superficial afirmar-se qual corrente de pensamento jurídico efetivamente prevaleceu na formatação final da decisão.


Em que pese essa dificuldade, algumas fortes sinalizações podem ser extraídas do precedente, como a admissão pelo Supremo Tribunal Federal de hipóteses, não literais na Constituição, nas quais a exigência de neutralidade da lei quanto ao conteúdo de uma opinião pode ser relativizada para inibir pretensões ou propostas historicamente reputadas ofensivas aos direitos humanos, como fez a Lei nº 7.716/1989 ao tipificar na esfera penal práticas que decantem o simbolismo do regime nacional-socialista. Dessume-se também que a Suprema Corte, prestigiando um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no artigo 3º, inciso I, da Carta Magna, que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, não se mostra refratária à proibição de manifestações expressivas tendentes a corroer as relações de solidariedade que devem existir entre os povos ou a recrudescer antigas hostilidades entre grupos ou comunidades.


No plano internacional, em que pese a preocupação dos países de tutelar a liberdade de expressão como elemento indissociável dos direitos humanos e da evolução civilizatória[4], observa-se grande apreensão com as manifestações de índole racista e discriminatória, o que é natural, tendo em vista que foram responsáveis em diversos episódios históricos por guerras, conflitos e extermínios de povos. A preocupação cresceu substancialmente nos presentes dias com o alcance global das opiniões e ideologias racistas/intolerantes conferido pela popularização da rede mundial de computadores e suas ferramentas de comunicação, como as redes sociais. Em vista disso, a exegese de normas internacionais que consagram a liberdade de expressão denota que esta, além de outorgar um direito subjetivo, em igual medida confere responsabilidades ao titular da liberdade, não albergando condutas e manifestações que impliquem incitação à intolerância e ao preconceito com o próximo.


Nessa linha caminhou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ao dispor no nº 3º do artigo 19 que a liberdade de expressão poderá ser limitada, por lei e quando necessário, para “assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas”, dispositivo que se harmoniza com a previsão do seu artigo 20, nº 2, que impõe a proibição por lei de “qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência”. Na mesma trilha a dicção do nº 2 do artigo 10 da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, quando consigna a previsão de restrição à liberdade de expressão para, entres outras hipóteses, proteger a honra e os direitos de outrem, dispondo ainda no artigo 20 que nenhuma norma da própria Convenção poderá ser interpretada para conferir ao Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de promover ações dirigidas à destruição dos direitos ou liberdades nela consagrados.


O hate speech foi tema central no caso Roger Garaudy vs. França, julgado no ano de 2003 pela Corte Europeia de Direitos Humanos, oportunidade em que foi confirmada a condenação de escritor francês autor de obra revisionista que recusava veracidade ao Holocausto e à perseguição aos judeus. Na concepção da Corte, o teor da publicação contribuía para a disseminação de ações discriminatórias contra o povo judeu, revelando-se, portanto, incitação ao ódio[5].


O repúdio à incitação ao ódio e suas consequências foi gravado de forma contundente na Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, tratado adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965, com entrada em vigor no dia 04 de janeiro de 1969. O artigo 4º do pacto registra a veemente condenação pelos países signatários de toda forma de preconceito racial ou discriminação de qualquer espécie, compromissando os Estados a editarem leis tipificando como crime a disseminação de ideias racistas, a assistência ao racismo (inclusive financeira), bem como a prática de atos violentos ou de incitação à violência inspirados em concepções racistas[6]. O Brasil ratificou a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial através do Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967.


Há, pois, forte e fundada preocupação dos ordenamentos jurídicos, nos plano interno e internacional, com os efeitos perniciosos do hate speech, ao mesmo tempo em que não se descuidam os Estados democráticos com a salvaguarda da liberdade de expressão enquanto valor irrenunciável do constitucionalismo moderno.


Que todos possam se tratar com igual consideração e respeito.

Analisados todos esses quadrantes normativos, é translúcida a percepção de que o combate ao discurso do ódio representa notável avanço civilizatório e faz parte de processo evolutivo de conscientização coletiva a respeito da tolerância e da pacificação comunitárias, de forma que todos possam se tratar com igual consideração e respeito, potencializando o princípio raiz da dignidade da pessoa humana.


Para encontrar o equilíbrio na tutela constitucional desses interesses, é preciso compreender que o discurso do ódio tem como principal característica ofender, maltratar e estigmatizar sistematicamente determinado grupo em razão da raça, sexo, nacionalidade, orientação sexual, religião ou qualquer outro traço que o distinga da massa majoritária em determinada sociedade, ataque que resvala na opressão individual das pessoas que compõe o grupo. Em virtude da relação de interdependência entre a pessoa e o seu grupo, o discurso do ódio tem a capacidade de canalizar a hostilidade decorrente do estereótipo criado para o grupo contra cada indivíduo marcado como membro dessa coletividade, o que provoca severa afetação de direitos fundamentais na esfera particular do atingido[7]. Assim, por exemplo, eventuais manifestações expressivas de medo ou raiva contra quem frequenta o Candomblé[8] transcendem a consideração abstrata do grupo e podem irradiar seus perniciosos efeitos na esfera íntima e pessoal daqueles que professam essa religião – fato, aliás, que infelizmente ocorreu em alto grau no passado do Brasil. Repise-se que quando isso acontece a pessoa sofre menoscabo não em função dos seus atributos particulares, mas, sim, por ser indigitada como parte de segmento alvo de injusta reprovação ao longo do tempo (homossexuais, judeus, árabes etc.).


As tentativas de assepsia dos conteúdos de expressão dessa vertente perigosa dos discursos de incitação/intolerância, contudo, não podem ser levadas ao extremo de provocar a esterilização dos debates públicos sobre temas importantes e historicamente provocadores de confrontos contundentes e apaixonados de opiniões, como aqueles que envolvem reflexões sobre o sexo, religião orientação sexual e pontos de vista relativos a acontecimentos históricos. Temas como esses sempre estarão pulsantes no seio da coletividade, até porque são indissociáveis do pluralismo de convicções inerente ao ser humano. E é exatamente o pluralismo um dos mais notáveis contornos da liberdade de expressão, marcadamente presente nos legítimos confrontos de ideologias que levam à rotatividade de poder na vida democrática.


Por outro lado, em contraponto ao argumento do pluralismo de ideias e debates na comunidade, a liberação pura e simples do discurso do ódio como expressão constitucionalmente protegida teria a nefasta consequência de reprimir e amordaçar as minorias perseguidas, as quais se sentiriam cada vez mais intimidadas para exprimir livremente suas concepções sobre as características que possuem ou sobre o modo de vida que perfilham, no que a doutrina denomina “efeito silenciador” das manifestações que tenham o nítido objetivo de estereotipar e marginalizar certos grupos[9]. É preciso, portanto, amparar aqueles que, na singularidade das suas diferenças (ou aparentes diferenças), possam ser asfixiados por uma torrente de intolerância e incompreensão, como vil mordaça que abafa os sons das inquietudes do espírito.


O que se espera dos Estados constitucionais é a justa composição desses interesses, de forma a garantir a vitalidade da liberdade de expressão em compasso com a proteção de grupos – minoritários ou mesmo majoritários - vulneráveis aos efeitos diretos e indiretos das manifestações expressivas que têm a finalidade principal de aviltar e desumanizar membros da comunidade caracterizados por uma identidade cultural, social, racial ou geográfica. Evidente que o caminho do equilíbrio não implica a simplória solução de banimento do debate público de temas sensíveis ou reputados tabus para a comunidade – como, novamente a título de exemplificação, o sexo, origem, raça, religião etc. -, sob pena de flerte com a vetusta tendência de censura dos sistemas totalitários.


Giordane Dourado é Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC) desde 2002. Titular do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco e da 9ª Zona Eleitoral de Rio Branco. Mestre em Direito Constituicional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. MBA em Poder Judiciário pela FGV/Rio. Professor e membro do Conselho Consultivo da Escola do Poder Judiciário do Estado do Acre.


 

[1]Direitos Fundamentais. Tradutores António Francisco de Souza e António Franco. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012 (Série IDP), e-book, par. 645, p. 216/217. [2] Diversos dispositivos da Lei nº 7.716/1989 foram alterados pela Lei nº 9.459/1997. Texto com as alterações disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7716.htm>. Acesso em 10 dez. 2020. [3] BRASIL. Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 82.424-RS. Paciente Siegfried Ellwanger. Impetrantes Werner Cantalício João Becker e outra. Coator Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Moreira Alves, Relator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, julgamento em 17.09.20203. Íntegra do acórdão disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79052>. Acesso em: 20 dez. 2020. [4] Citem-se, como principais referências, as seguintes normas de direito internacional: a) Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Artigo XIX - Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”; b) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: “Artigo 19 - 1. ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.”; c) Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais: “Artigo 10.º (Liberdade de expressão) 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.”; d) Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): “Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.”; e) Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos: “Artigo 9.º Toda a pessoa tem direito à informação. Toda a pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos.” [5] SARMENTO, Daniel. A Liberdade de Expressão e o Problema do “Hate Speech”. Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: <http://www.dsarmento.adv.br/content/3-publicacoes/18-a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech/a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf>. Acesso em: 20 dez. 2020. [6] Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial: “Artigo 4º - Os Estados-partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo V da presente Convenção, inter alia: a) a declarar como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento; b) a declarar ilegais e a proibir as organizações, assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitarem à discriminação racial e que a encorajarem e a declarar delito punível por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades; c) a não permitir às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial.” [7] : MACHADO, Jónatas E. M. Liberdade de Expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Coimbra: Coimbra, 2002, p. 840. [8] Religião de origem africana praticada em vários Estados do Brasil, sobretudo na Região Nordeste. [9] MACHADO, Jónatas E. M. Liberdade de Expressão..., cit., p. 845.

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