Ordinariamente, em atenção aos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, o autor é o responsável pela produção de provas dos fatos constitutivos de seu direito, já ao réu incumbe a prova dos fatos novos, modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do requerente. Registre-se que, diante de previsão legal ou de peculiaridades da causa, a fim de facilitar a produção da prova, o juiz pode atribuir a inversão do ônus probatório ou distribuição dinâmica.
A produção da prova é importante para auxiliar o convencimento do juiz acerca da veracidade dos fatos alegados. No entanto, nem todos os fatos são objeto de prova, a saber os fatos notórios, públicos, confessados, as alegações de fato não controvertidas e as questões de fato com presunção legal de existência ou veracidade dispensam a fase probatória.
Ainda em atenção ao CPC, no art. 434, extrai-se que a oportunidade principal para produzir prova documental é na exordial, pelo demandante, e na defesa, pelo demandado, de modo que a juntada posterior de documentos somente será admitida quando versarem acerca de fatos novos ou, ainda, de fatos ocorridos anteriormente cujo conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade, comprovadamente, estava prejudicado no momento oportuno.
Para assegurar o contraditório, abre-se oportunidade às partes para que impugnem os documentos acostados aos autos pela parte contrária. A impugnação aos documentos pode percorrer algumas nuances, conforme o art. 436 do CPC. A primeira delas é quanto à forma, seja por não atender às formalidades exigidas para a sua feitura, seja por sua obtenção ilícita ou até mesmo falsidade. Existindo dúvidas acerca da autenticidade documental, é possível deflagrar incidente de arguição de falsidade. Outro aspecto a ser impugnado é o material, quando o conteúdo do documento não condiz com a realidade dos fatos, ainda que conste uma pequena informação errada, deve haver a impugnação nesse sentido. É possível, ainda, impugnar a admissibilidade da prova documental, a exemplo quando juntada em momento inadequado.
Via de regra, o prazo é de 15 dias para que o autor apresente, em réplica, a impugnação dos documentos que o réu trouxe na defesa. O réu, em obediência ao princípio da eventualidade, deve utilizar a contestação para tratar toda a matéria de defesa e impugnar os documentos do autor, não podendo alegar fatos novos posteriormente, excetuadas as hipóteses do art. 342 CPC.
Na Justiça do Trabalho, para garantir a celeridade processual, costumeiramente o prazo para a impugnação de documentos tem sido de 5 dias, podendo ser dilatado para 10 ou 15 dias por requerimento do advogado, se houver necessidade, por exemplo se a documentação for extensa. Se for o caso de audiência una, a impugnação deverá ser oral e constará na ata.
A ausência de impugnação ao documento torna preclusa a questão no processo e o documento é considerado autêntico, sob o risco de estar concordando com o que a parte contrária alegou e provou. Novamente, diga-se, a prova documental auxilia o convencimento do juízo acerca da matéria de fato e de direito da causa.
Mariana Castro de Souza. Advogada. Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões. Contratada do escritório Bezerra, Cardoso e Marques Advogados Associados.
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