Atualmente, o uso de redes sociais se tornou algo comum para todos, há diversos usos para tal, mas o que mais se pode observar são pessoas postando sobre suas vidas, fotos com família e amigos, com animais de estimação, lugares que visitou, entre outros. Porém, toda essa exposição acarreta alguns problemas, entre eles está o indeferimento dos benefícios de Justiça Gratuita (JG) e Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Mas antes de se falar em como as redes sociais podem afetar o deferimento desses benefícios, primeiro se deve explicar o que eles são e quando podem ser requeridos.
A assistência judiciária gratuita é o dever constitucional do Estado de assegurar que as pessoas com poucos recursos financeiros tenham acesso a acompanhamento de advogado, tradutor, perito, intérprete e curador, sem ter que arcar com o custo de sua contratação.
Esta assistência está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, no qual se fala que todos são iguais perante a lei e por isso o Estado disponibilizará assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovarem que não tem condições de arcar com os custos de um advogado. Geralmente essa atribuição é exercida pela Defensoria Pública, mas caso não tenha defensor disponível será nomeado um advogado dativo, profissional privado nomeado pelo juiz para o atendimento de uma necessidade determinada, com remuneração devida pelo Estado. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer momento do processo, desde que comprovada a condição de hipossuficiente.
Por outro lado, tem-se a Gratuidade da Justiça, que está prevista nos artigos 98 a 102 do CPC e pela lei n. 1.060/50, artigo 1º. Conforme artigo 98, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, mesmo que possua advogado particular. Assim como na assistência Judiciária gratuita, este benefício pode ser requerido em qualquer fase do processo.
Este benefício cobre as taxas ou custas processuais, as quais se incluem: honorários de sucumbência, perito, custas com exames como os de DNA, depósitos para interposição de recursos ou demais atos processuais, algumas despesas como o envio de documentos e publicações, além de outros necessários ao processo.
Vale ressaltar que o artigo 790, §3º da CLT traz que pessoas físicas que recebem um valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto salarial previsto pela previdência social, não têm a necessidade de comprovar sua insuficiência de recursos, podendo assim o benefício ser concedido até mesmo de ofício.
O artigo 102 do CPC estabelece o que ocorre quando o pedido de justiça gratuita não é concedido pelo magistrado. Transitada em julgado a decisão que revogou a gratuidade, a parte deverá efetuar o pagamento de todas as despesas, em um prazo estipulado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Caso o pagamento não seja efetuado, o processo será extinto e não poderá ser aceita a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto o débito não for quitado.
Agora que se entende o que são estes institutos, pode ser analisada importância das redes sociais para o deferimento ou indeferimento do benefício. Como visto, o requisito principal para que sejam deferidos é a falta de renda suficiente para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. No entanto, isso pode ser questionado pela parte contrária com a apresentação de elementos nos autos que demonstrem contrariedade com a situação financeira alegada. Dentre esses elementos podem ser utilizados como meio de prova fotos em viagens, vídeos ostentando em lugares caros, fotos as quais demonstram que aquela pessoa possui um estilo de vida luxuoso e que possui condições de arcar com as despesas processuais.
Por isso, é extremamente importante ter cautela com uma exposição exacerbada, sobretudo porque em muitas oportunidades a ostentação perseguida nas mídias sociais nem sempre espelha a realidade financeira da pessoa, mas pode ser utilizada como elemento em seu desfavor.
Talita Frida Rogério Canteri é acadêmica de direito na U:Verse.
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