Principalmente na atualidade, o tempo é o recurso mais escasso, não fazendo sentido algum que o consumidor seja compelido à perca de tempo para tentar resolver problemas decorrentes dos bens provenientes de relações de consumo, pois recursos, soluções, produtos e serviços são criados com o objetivo de se poupar tempo para que se disponha de mais períodos livres ou mesmo otimize seu tempo útil, aquele que é vinculado ao trabalho e às obrigações cotidianas.
Desta perda de tempo e alteração da vida e afazeres cotidianos, ocasionam-se prejuízos, que são os pilares da “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, que já tem sua aplicação reconhecida pelo STJ.
Sabe-se que o fornecedor dá causa a um evento danoso ao não atender de maneira adequada o consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao classificar todo consumidor como parte vulnerável nas relações de consumo, e o fornecedor, ao não prestar um atendimento efetivo e de qualidade para resolução de problemas criados por sua responsabilidade, coloca o consumidor em estado de hipossuficiência, relacionada à condição de disparidade, fazendo com que se perca tempo vital para buscar uma solução para um problema decorrente de ação danosa praticada pelo fornecedor.
Da situação intrinsecamente ligada às relações de consumo, surgiu a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pautada no prejuízo decorrente do tempo desperdiçado.
Trata-se de uma tese de autoria do advogado Marcos Dessaune, (autor do livro “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada”), que caracteriza o desvio produtivo como uma situação em que o consumidor precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, que por vezes é gerado pela falta ou por mau atendimento, acarretando dano extrapatrimonial.
Como dito anteriormente, já é uma tese reconhecida pelo STJ, e a primeira menção a ela no Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 12 de setembro de 2017 (REsp 1.634.851/RJ), pela ministra Nancy Andrighi, que como relatora negou provimento ao Recurso, fundamentando-se no Desvio Produtivo do Consumidor:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. (...) 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). (...) (STJ - REsp: 1634851 RJ 2015/0226273-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) (grifo nosso).
Procedendo assim, os fornecedores permitem ou contribuem para que se criem problemas de consumo como comercialização de produtos ou serviços com vício ou defeito, ou por práticas abusivas no mercado que são atos antijurídicos potencial ou efetivamente danosos ao consumidor, que frustram as legítimas expectativas e a confiança, que em contrapartida ensejam o dever jurídico do fornecedor de sanar o problema ou indenizar o consumidor.
Em conclusão, nos dias de hoje, em que o tempo é um dos maiores bens do consumidor (literalmente, tempo é dinheiro), a utilização da Teoria do Desvio Produtivo para solucionar os problemas advindos da relação de consumo que causam prejuízo ao regular o tempo do exercício das atividades existenciais do cidadão, possibilita pleitear a reparação por dano extrapatrimonial decorrente da lesão objetiva e irreversível ao patrimônio do consumidor (o seu tempo vital).
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